SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Competências:
I – por meio das unidades administrativas da sua estrutura:
a) a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas, à defesa dos direitos humanos, e à incolumidade da pessoas e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados;
b) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
c) a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos, e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;
d) a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;
e) a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes;
f) a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da administração pública estadual;
g) a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária e, mediante remuneração pelo serviço prestado, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos, e dos agentes de segurança particular;
h) a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;
II – por meio dos seus órgãos de regime especial:
a) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul:
1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;
2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, sem prejuízo da subordinação hierárquica- funcional à corporação;
b) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul:
1. a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios;
2. a defesa civil da população, em casos de calamidades;
3. a busca, salvamento e socorro público;
c) Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul:
1. a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada;
2. o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;
d) Diretoria-Geral de Administração do Sistema Penitenciário:
1. a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins;
2. o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias;
3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado.? (NR)
III – o policiamento, por meio da Polícia Militar, ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;
IV – a defesa civil da população, pelo Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e a busca, salvamento e socorro público;
V – o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
VI – a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos, e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;
VII – a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;
VIII – a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes;
IX – a proposição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;
X – a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins, e o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
XI – a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e de acordo com orientação da Secretaria de Estado de Governo;
XII – a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos;
XIII – a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos Prefeitos, e dos agentes de segurança particular, mediante remuneração pelo serviço prestado;
XIV – a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, por meio da administração, operação e manutenção dos veículos de transporte e dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações;
XV – a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de outras autoridades públicas do Poder Executivo, por meio da execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como em eventos públicos e viagens.
XVII – a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.