Disposto no artigo 38 da Lei n. 12.651, de 25 de março de 2012 estabelece regras para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais e considera que a ocorrência de incêndios nesta época do ano provoca significativos efeitos negativos sobre os ecossistemas e à saúde humana.
Campo Grande (MS) – Resolução conjunta da antiga Semac, agora Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (Semade), e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), proíbe a execução da queima controlada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no período de 1º de agosto até 30 de setembro, anualmente. A resolução é de 8 de agosto de 2014.
Nas áreas do Bioma Pantanal, o período de proibição fica estendido até 31 de outubro. Os períodos estabelecidos na Resolução podem sofrer alterações com base em Nota Técnica que identifique condições justificáveis à antecipação ou extensão dos mesmos.
De acordo com a resolução, excetuam-se da proibição a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial; em caráter excepcional, a queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes; a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.
A queima de canaviais como método despalhador e facilitador do corte deverá ocorrer mediante prévia autorização emitida pelas Prefeituras Municipais. As exceções em caráter excepcional da queima de palhada resultante de colheita e cursos de capacitação deverão ocorrer mediante prévia autorização emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).
Durante o período de proibição ficam suspensas a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no Imasul e a realização da queima controlada que, mesmo já autorizada, ainda não tenha sido executada.
A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Assessoria de Comunicação da Semade