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PMA autua comerciante por derrubada e exploração ilegal de madeira protegida por lei

  • 15 fev 2016
  • Categorias:Meio Ambiente
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Campo Grande (MS) – Neste final de semana, Policiais Militares Ambientais do município de Dourados autuaram em R$ 1,4 mil um comerciante por exploração de madeira de lei sem autorização do órgão ambiental. Na propriedade localizada no distrito de Indápolis, a Polícia encontrou quatro árvores da espécie aroeira derrubadas.

As árvores exploradas foram transformadas em postes para uso em cercas e em um barracão da propriedade. A madeira apreendida totalizou três m³ e o comerciante além de ser autuado, responderá por crime ambiental com pena prevista de um a dois anos de reclusão.

A espécie vegetal aroeira é protegida por lei. A portaria 83-N de 1991 do Ibama proíbe o corte da “aroeira” e de algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

Orientações para uso de madeira em propriedades 

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. Para tal é necessário fazer um requerimento junto à Semade/Imasul. De acordo com a Portaria do Imasul / MS nº 057 de 17 de setembro de 2007:

“Art. 1º – Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º – O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

1º – Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies”.

 

Texto e Foto: Assessoria PMA

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