O Conselho Nacional de Secretários de Estado de Segurança Pública (Consesp) emitiu uma nota nesta terça-feira (14.06) onde manifestou seu posicionamento sobre abordagens e revistas policiais, afirmando que ambas fazem parte das atribuições legais da profissão e independem de mandado.
De acordo com o artigo 244 do Código Penal, a abordagem independe de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
A nota afirma que são legítimas as buscas pessoais realizadas com base na lei, sendo um instrumento apropriado e adequado conforme “a ordem constitucional e legal vigentes”.
Em decisão recente, os ministros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que a chamada busca pessoal, abordagem ou revista, feita por agentes de segurança é ilegal, caso seja realizada sob a alegação de atitude suspeita ou mesmo a partir de denúncias anônimas.
Contrário ao exposto, o Conselho registrou que se posiciona firmemente pela legitimidade e legalidade da atuação das Forças de Segurança Pública em todo país na realização de buscas pessoais.
O Consesp ressaltou também que a abordagem e a revista são medidas fundamentais ao desenvolvimento de ações preventivas e preservadoras de direitos individuais e sociais no contexto da segurança pública.
A atuação do Estado na preservação da ordem pública, por meio de buscas pessoais, é um instrumento essencial “para apreensão de armas, drogas, objetos ilícitos, a fim de evitar a ocorrência de crimes violentos e letais contra a vida e o patrimônio dos cidadãos”.
Sendo assim, a nota frisa que “não há abuso ou ilegalidade quando existir fundada suspeita de que a pessoa alvo de buscas esteja portando objeto ilícito ou em situação flagrancial a justificar a abordagem da polícia de forma preventiva”.
O secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Antonio Carlos Videira, que representa a região Centro-Oeste no Consesp, reforça que o Conselho respeita a decisão do STJ, mas afirma que a não realização de revistas a partir do recebimento de denúncias anônimas ou fundadas suspeitas dos policiais, colocaria em risco a segurança da população como um todo.
“Quando a polícia não age, o crime se fortalece, impactando diretamente na segurança de todos com o aumento de mortes violentas, furtos, roubos e tráfico de drogas, por exemplo”, afirmou Videira.
Caso da Bahia
O caso específico, objeto do julgamento do STJ, é de um homem denunciado pelo Ministério Público da Bahia por tráfico de drogas. O rapaz foi abordado por policiais ao circular em uma motocicleta durante a madrugada com uma mochila nas costas e com atitude considerada suspeita pelos agentes de segurança. Após buscas, os policiais encontraram na mochila 72 porções de cocaína, 50 de maconha e uma balança digital.
A defesa do homem, preso em flagrante por tráfico de drogas, recorreu da condenação em primeira instância. Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu manter a condenação. Em novo recurso, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por outro lado, apontou que a busca pessoal foi irregular porque os policiais não descreveram precisamente o que havia motivado a suspeita. Como efeito, o tribunal de Brasília decidiu trancar o processo e considerou ilegítimas as provas coletadas na abordagem.
Para ver a nota na íntegra, acesse o link abaixo:
Ofício 1-2022 – SSP-GAB-CONSESP (1)
Luciana Brazil, Sejusp
Fotos: Edemir Rodrigues