Antônio Carlos Videira

Secretário

Graduado em direito com pós-graduação em processo civil. Seus desafios consistem em avançar na recomposição dos efetivos; implantar a modernização tecnológica e a infraestrutura necessária em equipamentos para a garantia da capacidade operacional das forças; instalação de um novo e abrangente sistema de inteligência; desenvolver estratégias de atuação na faixa de fronteira, em parceria com outras instituições do setor; fortalecer o combate ao crime, instituindo programas de recuperação e ressocialização das pessoas.

Ary Carlos Barbosa

Secretário-Adjunto

A Secretaria

SEJUSP

Somos a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. Aqui planejamos como os órgãos de justiça e segurança pública vão atuar para coibir e reprimir a criminalidade e a violência, bem como asseguramos todas as condições para desenvolvimento dessas atividades.

Nosso compromisso é Servir e Proteger você e sua família, preservando a vida, integridade, patrimônio e dignidade.

Agimos através de vários órgãos, por meio dos nossos profissionais de segurança pública, contribuindo decisivamente para realização da paz social e da justiça!

Nossos serviços são prestados buscando proporcionar um atendimento que reflita satisfação e sentimento de efetiva proteção e segurança.

Contamos com serviços essenciais de policiamento urbano e rural, resgate e atendimento de pessoas em risco, investigação policial, prisões e capturas, além das medidas sócio educativas e execução penal.

Estamos à sua disposição vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana e o nosso compromisso é atendê-lo em primeiro lugar!

Somos o Estado Segurança!

A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é regida pelas seguintes legislações:

Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022

Diário Oficial nº 11.162, de 19 de maio de 2023

Diário Oficial nº 11.278, de 25 de setembro de 2023 - Regimento Interno

Missão

Promover justiça e segurança pública, para garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e às garantias individuais, contribuindo para a manutenção do sentimento de segurança e paz social no Estado.

Competências

I - por meio das unidades administrativas da sua estrutura:

a) a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados;

b) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

c) a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;

d) a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;

e) a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes;

f) a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões relativas às infrações penais praticadas pelos agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

Competências - Artigo 20º da Lei 6.035 de 26 de dezembro de 2022.

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