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PMA autua proprietário rural por exploração e armazenamento de madeira protegida por lei

Categoria: Meio Ambiente | Publicado: segunda-feira, julho 18, 2016 as 09:52 | Voltar
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Campo Grande (MS) – Policiais Militares Ambientais de Jardim autuaram neste domingo (17), durante fiscalização no assentamento Uirapuru, localizado no município de Nioaque, um assentado por exploração ilegal de madeira.

O agricultor, de 47 anos, realizava a construção de um mangueiro para gado em seu lote, utilizando grande quantidade de madeira explorada sem autorização ambiental. O produto vegetal das espécies, angico, bálsamo e aroeira, haviam sido retirados de árvores derrubadas na propriedade sem a licença. Foram apreendidos 20 palanques de aroeira e tábuas e postes de angico e bálsamo.

O infrator foi autuado administrativamente e multado em R$ 10,4 mil. Ele também responderá por crime ambiental, que prevê pena de um a dois anos de reclusão. A portaria 83 N de 1991 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

Orientações

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as de mais espécies.

2º - O Comunicado a que se refere ocaput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.

 

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