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FAZENDEIRO É MULTADO POR ARMAZENAR EMBALAGEM DE AGROTÓXICO INADEQUADAMENTE

  • 13 abr 2015
  • Categorias:Geral
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Campo Grande (MS) – Um fazendeiro paulista de 59 anos foi multado em R$ 20 mil por armazenar embalagens vazias de agrotóxico de forma inadequada. A ação ocorreu durante fiscalização da Polícia Militar Ambiental (PMA) no município de Costa Rica, no sábado (11).

A PMA flagrou na propriedade do fazendeiro vários galões de produtos tóxicos abandonados a céu aberto, além de galões vazios de agrotóxicos de várias marcas para realizar balizamento na manutenção de uma estrada que passa pela propriedade. Também havia embalagens em locais descobertos, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos.

O infrator foi autuado administrativamente e recebeu a multa de R$ 20 mil por armazenamento do produto perigoso contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental. O agrotóxico foi aprendido e o proprietário rural foi notificado a tomar as providências para a destinação adequada dos resíduos perigosos.

Morador de São João da Boa Vista (SP), o fazendeiro responderá porcrime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.

Normas para utilização de agrotóxicos.

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

  • 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

PMA

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