CETRAN/MS ORIENTA SOBRE AS MUDANÇAS DO CTB E VALORES DE MULTAS

  • Publicado em 03 nov 2016 • por pgarcia@fazenda.ms •

  • No dia 01 de Novembro entrou em vigor a Lei 130281/2016 que altera algumas normas do CTB. Essa medida vai garantir mais segurança em nossas vias, estradas e rodovias.

    OBSERVE AS MUDANÇAS:

    Novos valores das multas a contar de 01/11/2016 – Lei Nº 13.281/2016

    GRAVIDADE VALOR ATUAL VALOR EM 01/11/2016
    Leve R$ 53,20 R$ 88,38
    Média R$ 85,13 R$ 130,16
    Grave R$ 127,69 R$ 195,23
    Gravíssima R$ 191,54 R$ 293,47
    Gravíssima x2 ————- R$ 586,94
    Gravíssima x3 R$ 574,62 R$ 880,95
    Gravíssima x5 R$ 957,70 R$ 1.467,35
    Gravíssima x10 R$ 1.915,40 R$ 2.394,70
    Gravíssima x20 R$ 3.830,80 R$ 5.869,40
    Gravíssima x60 R$ 11.492,40 R$ 17.608,20

     

    1. Velocidade máxima permitida – com a alteração da Lei nº 13.281:
    1. a) nas rodovias de pista dupla:
    • 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
    • 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
    1. b) nas rodovias de pista simples:
    • 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
    • 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas:

    • 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
    1. Suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação

    Para infrações específicas, o processo de suspensão do direito de dirigir será instaurado simultaneamente com o processo de aplicação de multa, tornando o procedimento mais rápido.

    Art. 261.(C.T.B.)  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

    II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    • 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

    I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e,

    no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

    II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

    • 5º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

    INFRAÇÕES

    1. Alcoolemia

    O condutor do veículo que se recusar a fazer qualquer um dos procedimentos que permitem certificar o seu estado – incluindo o teste do etilômetro (bafômetro) – poderá ser autuado e ter seu direito de dirigir suspenso por 12 meses.

    Essa infração é gravíssima e tem seu valor multiplicado x 10, cuja penalidade corresponde a R$ 2.934,70.

    No caso de reincidência no período de 12 meses, o valor da multa será cobrado em dobro, ou seja R$ 5.869.40.

    A recusa implicará no recolhimento da CNH e retenção do veículo. No caso de não apresentação de outro condutor devidamente habilitado para assumir a direção, irá acarretar a remoção do veículo até um depósito.

    A regra valerá não só para recusa de testes sobre o uso de álcool, mas também de outras substâncias psicoativas.

    1. CNH e ACC
    1. Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração: gravíssima – 7 pontos

    Multa: R$ 880,41(3x)

    1. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou suspensa:

    Infração: gravíssima – 7 pontos

    Multa: R$ 880,41(3x).

    1. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

    Infração: gravíssima – 7 pontos

    Multa: R$ 586,94(2x).

    1. Estacionamento

    Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    Infração: gravíssima, 7 pontos na CNH;

    Multa: R$ 293,47, além da remoção do veículo.

    1. Bloqueio de vias

    Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito, configura:

    Infração: gravíssima,  7 pontos na CNH;

    Multa: R$ 5.869,40 e suspensão do direito de dirigir, prevendo também remoção do veículo.

    Os organizadores da conduta de bloqueio da via :

    Multa: R$ 17.608,20.

    Caso haja reincidência no período de 12 meses, a multa será dobrada.

    1. Celular

    Dirigir veículo utilizando-se de fones de ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou a telefone celular continua sendo:

    Infração: média, 4 pontos na CNH;

    Multa: R$ 130,16.

    Porém, dirigir veículo segurando ou manuseando celular:

    Infração: gravíssima, com penalidade de 7 pontos na CNH;

    Multa: R$293,47.

    Multas que ficarão mais caras

    1. Dirigir veículo sem possuir CNH – Passará de    R$574,62   para   R$957,70

    Artigo 162, I (CTB): Dirigir Veículo: sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir

    Infração: gravíssima

    Penalidade: Multa 5X (cinco vezes) e apreensão do veículo.

    1. Dirigir veículo com CNH suspensa ou cassada – Passará de R$957,70 para R$1.915,40

    Artigo 162, II (CTB): com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: Multa 10X (dez vezes) e apreensão do veículo.

    1. Não prestar socorro em caso de acidente e demais providências – Passará de R$957,70 para R$1.915,40

    Artigo 176 (CTB): Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

    1. Não reduzir velocidade e dirigir com velocidade compatível quando perto de passeatas, aglomerações… Passará de R$191,54 para R$574,62

    Artigo 220, I (CTB) Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: multa 3X (três vezes)

    1. Não reduzir velocidade e dirigir com velocidade compatível em proximidade de escolas, hospitais… Passará de R$191,54 para R$574,62

    Artigo 220, XIV (CTB) Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: multa 3X (três vezes).

     

    Fonte: CETRAN/MS/2016

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